Todos os trabalhadores que ficam em contato com substâncias perigosas para a saúde durante a jornada tem direito a receber o adicional de insalubridade, seja pela natureza, intensidade ou tempo de exposição a esses agentes, acima dos limites tolerados.
Existe uma norma elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Norma Regulamentadora nº 15 – atividades e operações insalubres) que determina quais são os agentes nocivos e os respectivos graus de tolerância. Os mais comuns são ruídos, radiação, produtos químicos e agentes biológicos.
Para o colaborador comprovar que o ambiente é insalubre ele deve solicitar ao RH ou ao sindicato de sua categoria que seja realizada uma perícia técnica no local. Constatada que existe a situação de insalubridade ele poderá receber um adicional que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do grau de tolerância. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, isso pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.
Segundo a regulamentação, se houver mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, não sendo permitido acumular mais de um adicional de insalubridade.