O ano de 2015 iniciou com algumas alterações trabalhistas que impactam financeiramente as empresas. Uma das mudanças é o aumento de 15 para 30 dias de auxílio doença dos funcionários afastados, que está previsto na MP 664 de 30 de dezembro de 2014, e segundo esta Medida, as empresas terão de bancar a partir de março deste ano com os primeiros 30 dias de afastamento do empregado por doença, para somente a partir do 31o dia o INSS assumir a sua responsabilidade pelo benefício.
Outro ponto importante é que a fórmula para cálculo do pagamento do benefício também será alterada, sendo equivalente a média dos últimos 12 salários recebidos.
Já as perícias médicas deverão ser feitas em empresas que dispõem de serviço médico, desde que fechem convênio com o INSS e não mais direto no INSS.
Lembrando que o auxílio doença será devido somente ao empregado (segurado) que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido o período de carência, que atualmente é de 12 meses de contribuições.
Ainda, o empregado terá o prazo de 15 dias, ou seja, entre o 31o até 45o dia para requerer o benefício junto a Previdência Social, caso o faça fora deste prazo, deixará de receber o valor do benefício de forma retroativa (desde o 31o dia) e passará a receber o benefício a partir da data que deu entrada (DER = Data de entrada do Requerimento).
Outras mudanças dizem respeito a Medida Provisória N° 665, onde foram alteradas as formas de recebimento do seguro desemprego. Segundo as novas regras, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores.
Na segunda solicitação do benefício, o trabalhador terá que ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
De acordo com MP publicada no dia 30 de dezembro de 2014, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores, e cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores.
Na segunda solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores, e, a partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores.
Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
Assim, a medida que altera o prazo do auxílio doença é consideravelmente prejudicial para os empresários, aumentando consideravelmente os gastos necessários para manter seus funcionários durante 30 dias de afastamento em substituição aos 15 dias anteriormente suportados pelo empregador.
Entretanto, em relação ao seguro desemprego, especialistas estimam que as alterações tenham um resultado positivo, podendo inibir os empregados de receber o auxílio, incentivando-os a permanecer empregados ou, caso estejam em situação de desligamento, que busquem logo uma nova oportunidade, ao invés de esperar do governo o auxílio do seguro desemprego.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/
http://www.assespro-rs.org.br/