O banco de horas é uma forma de flexibilização de jornada, que permite ao funcionário compensar as horas trabalhadas a mais ou a menos. Todo empregado contratado pelo modelo de jornada de trabalho possuí carga horária definida no contrato, isso representa quantas horas ele pode ficar à serviço da empresa em um dia.
Entretanto, sabemos que na realidade nem todos os dias serão trabalhados no tempo exato do contrato, aqui entra o banco de horas.
Realizando o controle de banco de horas é possível ter essa flexibilidade formalizada e com segurança legal. As horas trabalhadas a mais ou a menos poderão ser compensadas pelo funcionário, com saídas antecipadas ou realizando hora extra, por exemplo. O banco de horas contabiliza todas as horas trabalhadas de forma divergente do horário padrão, para mais ou para menos.
Na prática ocorre da seguinte forma: um funcionário tem contrato de trabalho com jornada semanal de 44 horas, de segunda à sexta, das 8 horas até às 17:48, sem flexibilidade e com tempo limite de banco de 6 meses. Tendo em vista esse cenário, digamos que em um dia ele trabalhe até às 18:30, ele terá 42 minutos que vão para banco de horas.
Desta forma, o banco de horas do funcionário terá um saldo positivo, o qual ele poderá utilizar durante um período de 6 meses, caso passe esse período sem compensar, as horas serão pagas.
De forma semelhante, no caso de o mesmo funcionário realizar uma saída antecipada, sem justificativa, às 17h, o banco de horas contabilizará 48 minutos negativos. Esse valor poderá ser compensado por um dia que o funcionário trabalhe até mais tarde ou será descontado do salário após o período limite de banco.
Nesse artigo você irá entender quais são as regras para o banco de horas e como realizá-lo em sua empresa.
O banco de horas está previsto na CLT desde 1998, mas as regras atuais são da lei de liberdade econômica, de 2017. No artigo 59 da CLT encontramos as regras sobre banco de horas, que diz o seguinte:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
O trabalhador só poderá realizar 2 horas extras acima do seu horário de trabalho, salvo regimes de escalas.
O regime de banco de horas pode ser definido por acordo coletivo ou convenção coletiva, na qual envolve o sindicato, ou por acordo individual, apenas entre empregador e empregado.
A compensação do banco, ou seja, o período para o funcionário utilizar ou receber as horas, é de no máximo 1 ano para os casos de definição de forma coletiva ou até 6 meses em acordos individuais. Esse é o mesmo prazo para o pagamento do saldo no caso de rescisões.
A importância de o funcionário ter acesso ao seu saldo de banco, para evitar questionamentos e seguir o que está definido na legislação de forma mais natural.
Além do artigo 59, temos o artigo 61 da CLT, que permite além das 2 horas adicionais que podem ir para o banco, mais 2 horas para hora extra(que deve ser paga), totalizando 12 horas diárias. Nesse caso as horas devem ter remuneração de pelo menos 25% a mais que o valor normal.
Caso sua empresa decida utilizar o regime de banco de horas, deverá realizar esse controle. Muitas utilizam planilhas para essa gestão, porém isso deve ser evitado pois é vulnerável a falhas, não permite auditorias e facilita fraudes.
O ideal é manter o controle de banco de horas junto do controle de ponto eletrônico. Desta forma, a gestão funcionaria da seguinte forma:
As regras do banco de horas podem variar conforme o acordo realizado entre a empresa e o funcionário. Como vimos, o período máximo de compensação pode ser 6 meses ou um ano conforme definido na CLT, ou outros prazos dentro disso que vão variar conforme acordos ou convenções.
Essa compensação deve ser controlada, pois horas a mais ou a menos depois do prazo irão incidir no pagamento do funcionário.
A solução para garantir que as horas sejam utilizadas e pagas da forma correta é a função de períodos de quitação. Desta forma, é definido um prazo no sistema para que o banco seja zerado, que segue a regra estipulada no acordo ou convenção.
Junto dessa função pode existir a quitação automática, na qual, quando passado o período de quitação, já são realizados os pagamentos ou descontos no cálculo do ponto, conforme saldo do banco.
Muitas empresas também estipulam limites mensais de banco de horas, para evitar o excesso de horas trabalhadas pelo funcionário. Isso também pode ser controlado pela gestão de frequência, que avisa o gestor do funcionário que chegar perto ou estourar o limite.
Quando a empresa está no regime de banco de horas, o controle de o que vai para o banco ou não deve ser automático. Isso porque a regra já está estipulada, caso o funcionário realize horas a mais e isso não conste no banco pode gerar reclamatória trabalhista.
O controle de horas do banco de forma manual (ou planilhas) e sem a integração automática com os registros de ponto facilita erros na contabilização do banco, além da possibilidade de fraudes ao incluir horas não realizadas.
O banco de horas unido ao controle de frequência permite a identificação automática das horas que devem constar no banco de horas. A comparação das marcações efetuadas com a carga de trabalho diária, definida por contrato, do funcionário gera o que deve ser considerado no banco de horas, seja como saldo positivo ou negativo.
Para garantir a confiança e transparência na relação entre empregado e empregador, o saldo de banco de horas deve ser de fácil acesso para o funcionário. Isso é possível por meio de aplicativos de ponto eletrônico.
Nesse caso, o colaborador pode acessar o seu saldo e saber se possui horas para pagar ou retirar, sem a necessidade de ficar pedindo para a equipe de departamento pessoal ou gestão.
Quer ter segurança e confiabilidade no controle de banco de horas? Utilize o Ponto Soft na sua empresa. Esse é o sistema de controle de ponto mais completo e seguro no mercado, que permite toda a gestão de banco de horas, com auditoria e prevenção de fraudes.
O Banco de Horas do Ponto Soft não permite manipulação, pois é o resultado da apuração entre as horas previstas na jornada x horas realizadas. O nível de segurança contra fraudes no sistema é com as mesmas regras da portaria 671/2021 do MTP, as quais, obrigam o registro do motivo de qualquer manipulação do ponto. Além disso, o sistema permite mais de um tipo de saldo de banco de horas e compensações sem envolver o banco de horas.
Com um controle de tipos de saldo é possível realizar a gestão da flexibilidade de horas sem envolver o banco de horas, conforme definido em acordos e convenções. Isso foi muito comum durante a alteração da legislação trabalhista na pandemia do Covid-19, na qual a diferença de horas pela redução da jornada de trabalho não incidia diretamente no banco de horas, por possuir diferentes regras de compensação.
Outro uso comum é para compensar as horas de folgas no natal e ano novo. Mesmo sendo controle atípicos, é necessário ter segurança e tudo formalizado, para evitar erros e reclamatórias trabalhistas.
As compensações também permitem a flexibilização de horas sem envolver o banco de horas, já que realiza a troca exata e programada das horas de um dia para outro. Isso é muito utilizado para troca de feriados durante a semana, na qual mediante acordo ou convenção, os funcionários trabalham durante o feriado e tiram a folga em outro dia.
Esse é outro controle que vai ocorrer de forma programada e específica, mas deve ficar registrado na gestão de frequência!