O ponto por exceção é uma forma de controle de frequência na qual o funcionário faz o registro apenas quando está fora de sua jornada prevista. Esse modelo não é uma novidade, mas muitas empresas ainda enfrentam dificuldades ao se adaptarem a essa opção.
Neste artigo vamos explicar alguns detalhes de como funciona o ponto por exceção e dar dicas de como utilizar esse modelo em conformidade com as leis trabalhistas.
Neste guia sobre o Ponto por Exceção vamos abordar os seguintes tópicos:
Essa modalidade de registro de frequência está definida no art. 74, § 4º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), que diz o seguinte:
Art 74 § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)
Ou seja, qualquer empresa pode utilizar essa modalidade, necessitando apenas de um acordo individual , convenção coletiva ou acordo coletivo com seus colaboradores.
Essa definição foi incluída em 20 de setembro de 2019, pela lei da liberdade econômica (LEI Nº 13.874/2019)
Na PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, a nova legislação sobre controle de jornada, também temos resoluções sobre esse assunto.
Logo nas regras sobre equipamentos e sistemas de controle de jornada eletrônico já é informada a diferenciação entre marcação automática de ponto, que é proibido, e o ponto por exceção:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
Além disso, no ARQUIVO ELETRÔNICO DE JORNADA – AEJ, na parte dos dados de marcação, deve ser indicado quando é ponto por exceção.
Mas não é apenas com controle de ponto eletrônico que podemos utilizar essa modalidade, na mesma portaria também permite a adoção dessa forma de registro utilizando ponto manual e mecânico:
Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Mesmo tendo essa permissão é importante frisar que o ponto mecânico e manual não são os mais indicados para controlar a frequência, já que não são automatizadas e nem garantem segurança fiscal.
O ponto por exceção demanda responsabilidade e confiança da parte da empresa e dos colaboradores, além do auxílio da tecnologia. Em geral, o modelo fica da seguinte forma:
Empresa:
Colaboradores:
Sistema de ponto:
Outra parte importante para utilizar o ponto por exceção é o sistema que fará esse controle, sua função é:
Acima mostramos como o ponto por exceção pode ser simples de implementar, porém além do passo a passo prático, são necessários cuidados para garantir que a empresa está atendendo a legislação.
Documentação
Mesmo já sendo uma exigência legal, é importante citar aqui. Seja por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, é necessário ter atenção para que tudo esteja devidamente explícito e formalizado. Além disso, os horários da jornada de trabalhos do funcionário devem ser de conhecimento do mesmo e isso precisa ser comprovável.
Validação
Uma questão que muitos já devem estar pensando é: se eu utilizar esse modelo, o que impede de um funcionário alegar hora extra em dias que não teve marcação e entrar com ações trabalhistas? Para evitar isso é necessário ter algo que valide a jornada efetiva de trabalho dos colaboradores.
Implementar um controle de acesso é a solução ideal para essa validação. Com o controle de acesso é possível ter os horários em que cada funcionário entrou e saiu da empresa, além de ter informações sobre sua circulação. Lembrando que não basta apenas o controle de acesso, ele precisa estar integrado ao sistema de ponto e possibilitar o cruzamento e validação das informações em cada um.
Auditoria
Permitir que todas as informações possam ser auditadas é de extrema importância para ter segurança no ponto por exceção. Essa é a melhor forma de garantir a veracidade de tudo que vai para a folha de pagamento, dando confiabilidade para empresa e funcionário.
O Ponto Soft é o sistema de ponto que permite todas as configurações dessa modalidade de gestão de frequência, além de garantir a auditoria de todos os dados. Integrado a essa solução temos o Akita Soft, o sistema de controle de acesso que permite o cruzamento de informações e validação das marcações do ponto.
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