área restrita   | central do cliente   |
whatsapp
Blog da Insoft4

Conheça a legislação para a contratação de terceiros

20/7/21

A contratação de terceiros é um hábito comum em diversas empresas. Esse serviço possibilita que ao invés de alocar funcionários próprios em determinados serviços a empresa contrate outra empresa que envia seus funcionários, os chamados terceiros, para essa função.   

A terceirização pode trazer diversos benefícios para uma empresa, o principal é não gastar esforços com serviços que não são prioritários ou que não estão diretamente ligados ao foco da empresa. Por isso, a legislação brasileira foi se adequando a essa prática. 

Histórico: 

A história da terceirização está relacionada com toda a história do trabalho formal, iniciando-se na Primeira Revolução Industrial e se desenvolvendo a partir disso. No Brasil esse assunto começou a tomar forma com a chegada da indústria automobilística nos anos 60, já que as fábricas eram responsáveis apenas pela montagem dos automóveis. Posteriormente, a questão também foi retomada para o trabalho dos vigilantes e profissionais de segurança particular.  

A legislação brasileira também acompanhou o assunto, porém por muito tempo não o contemplava por completo. A primeira lei que se relacionava com o assunto foi a lei nº 6.019 de 1974 que tratava sobre o trabalho temporário para substituição de um colaborador regular. Já em 1986, o TST liberou a terceirização dos trabalhos de vigilância com a súmula nº 256

“Súmula nº 256 do TST 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.” 

Porém, o trabalho terceirizado não estava devidamente especificado na legislação. Questões como de quem era a responsabilidade do funcionário terceirizado, quem arcaria com problemas trabalhistas, etc eram comuns.  

Bons anos se passaram até termos uma legislação que definisse o trabalho terceirizado, o mais perto disso foi a Súmula nº 331 do TST com sua última alteração de 2011: 

Súmula nº 331 do TST 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

Em sua última redação a súmula colocava como serviços permitidos para terceirização apenas as atividades-meio, que não eram ligadas ao objetivo da empresa, como, por exemplo limpeza e vigilância. Além disso, já definia a responsabilidade subsidiária, na qual se a empresa terceirizada não conseguisse arcar com multas a contratante arcaria. 

Mas ainda assim o trabalho terceirizado não estava devidamente respaldado pela lei, por isso em 2017 foi criada a lei nº 13 429, que incluiu cláusulas e ajustou a lei n° 6019. 

Legislação atual: 

Em 2017 finalmente tivemos as devidas definições a respeito da contratação de terceiros no Brasil, a começar pela definição legal do que caracteriza esse serviço: 

Art. 4o-A.?Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

Nessa definição já vemos uma das principais mudanças que essa lei trouxe: permitir a terceirização de serviços que envolvem a atividade-fim da empresa, ou seja, qualquer área poderia ser terceirizada. A lei também definiu melhor os papéis desse serviço e responsabilidades de cada: 

Empresa terceira (contratada): 

A empresa terceira é a pessoa jurídica que presta o serviço, pela lei é definida como empresa prestadora. Ela deve ter inscrição no CNPJ, registro na junta comercial e capital social compatível com o número de funcionários. A empresa prestadora é a responsável para contratação, remuneração e demais encargos trabalhistas, o vínculo trabalhista é apenas entre ela e seus funcionários. É importante que essa empresa esteja regular perante leis trabalhistas, já que podem ser solicitados documentos para comprovar isso pela contratante. 

Empresa contratante: 

Definida pela lei como empresa tomadora de serviços, é ela quem contrata a empresa terceira para as atividades pretendidas. A contratante precisa oferecer treinamento aos funcionários terceiros. Ela não tem nenhum vínculo trabalhista com os funcionários da prestadora, mas deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade para os mesmos, além de um treinamento. Serviços de atendimento médico e refeitório, se houver, também devem ser oferecidos aos funcionários terceiros da mesma forma que para os funcionários contratados. A sua responsabilidade continua sendo apenas subsidiária.

Para a prestação dos serviços deve ser formalizado um contrato, que deve conter obrigatoriamente algumas questões: 

I – Qualificação das partes 

II – Especificação do serviço prestado 

Deve-se atentar a isso, pois o serviço só pode ser prestado conforme o contratado. 

III – Prazo  

IV - Valor 

Ainda na lei de 2017, também foram definidas questões de fiscalização e aplicação de multas. 

Como percebemos, após diversos anos, a legislação brasileira finalmente definiu a contratação de terceiros. Assim, desde 2017 esse serviço pode ser realizado de maneira mais segura tanto para contratantes como para contratados. 

Quer maior segurança na contratação de terceiros? Conheça o GT Soft

Entre em contato com nossa equipe!

Confira outros artigos

Ganhe tempo e aumente a segurança com o Ponto Soft. A economia e a facilidade que você precisa estão aqui!
Conheça o ponto soft