Hoje, no dia 18 de agosto, comemoramos o dia do estagiário, data criada a partir da publicação do Decreto nº 87.497 de mesma data em 1982. Esse decreto foi revogado foi revogado pelo decreto nº 9.757 de 2019 e atualmente a legislação que rege a contratação dos estagiários é a lei nº 11.788/2008.
Queremos aproveitar essa data para explorarmos mais sobre a história dessa forma de contratação na lei e também informar o que consta na lei vigente.
As primeiras menções ao que chamamos de estágio foram em 1942 e estavam no Decreto nº 4.073, que instituiu a Lei Orgânica do Ensino Industrial. Nesse momento não houve a regulamentação do estágio, mas sim uma definição de o que seria essa forma de contratação:
Art. 48. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único. Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, sejam estes ou não obrigatórios.
As regras do estágio só foram instituídas em 1967, com a portaria 1.002. Aqui já foi estipulado o contrato de estágio, no qual deveria constar duração, valor do auxílio e horário, deixando claro que não existia vinculação empregatícia entre os lados, também não havia limite de carga horária diária.
Depois tivemos o Decreto nº 66.546 de 11 de maio de 1970, que veio para implementar programas de estágio em áreas prioritárias, em empresas públicas e privadas.
Já em 1977 foi criada a lei nº 6.494, que regulamentava e dava diversas diretrizes para a contratação de estagiários. Esse foi um grande marco na história da legislação para os estagiários, já que finalmente havia regras estipuladas por lei para essa contratação.
Seu primeiro artigo dizia o seguinte:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Em resumo, vemos o quanto era ressaltado que o estágio é uma modalidade de contratação para auxílio no ensino prático de estudantes, complementando o ensino médio ou faculdade.
Nessa lei foi regulamentado o contrato de estágio com intermédio da instituição de ensino e o seguro contra acidentes de trabalho, além da bolsa auxílio opcional. O restante da lei era bem diferente do que temos nos dias atuais, não havia carga horária limite, nem regras de férias.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497 de 18 de agosto de 1982, o que marcou o dia dos estagiários no Brasil.
A lei nº 6.494 de 1977 foi alterada em 1994, para entender os programas de estágio aos alunos da educação especial.
O que diz a lei vigente para a contratação de estagiários
A legislação de 1977 ficou vigente até 2008, quando a Lei 11.788 foi sancionada. Aqui tivemos ainda mais diretrizes para essa contratação, a supervisão das instituições de ensino e também direitos para o estagiário.
Seu primeiro artigo diz o seguinte:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O principal ponto do estágio continua sendo a complementação prática do ensino médio, técnico ou superior. Mas a lei trouxe novidades como:
4 horas diárias e 20 semanais para educação especial e anos finais do ensino fundamental
6 horas diárias e 30 semanais para ensino médio, técnico e superior.
O estagiário marca ponto?
A lei dos estagiários não obriga o controle de ponto, mas estipula carga horária. Por isso, é importante que a empresa ateste que está em adequação legal, coletando as marcações de entrada e saída dos funcionários pelo ponto eletrônico.