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Blog da Insoft4

Mudanças nas NRs que ocorreram em agosto

3/9/24

No final de agosto de 2024, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) publicou portarias que alteram 3 NRs (Normas Regulamentadoras). Os ajustes são na NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção).  

As novas portarias foram publicadas no dia 28 de agosto, em geral, são itens para maior esclarecimento das regras e termos das NRs, nesse artigo vamos explicar as mudanças de cada uma, confira:

Mudanças na NR 1 – Portaria MTE nº 1.419/24

A NR 1 teve alterações no capítulo 1.5 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, são mantidos os papéis do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e GRO (Gerenciamento de Riscos Operacionais), mas agora com maiores detalhes e esclarecimentos.

Entre as mudanças, podemos citar que a nova portaria deixou claro que cada estabelecimento deve implementar um PGR, seja por unidade operacional, setor ou atividade, não fica a critério da empresa como era anteriormente. Além disso, inclui que, em relação as condições de trabalho, é necessário considerar fatores psicossociais relacionados ao serviço.

Na página da NR-1 é possível acessar o texto com a nova redação, com quadro comparativo indicando o que mudou.

A Portaria MTE nº 1.419/24 também indicou novas definições para termos utilizados na NR-1, essas novas informações ficaram no Anexo 1, são:

  • Avaliação de riscos;
  • Emergências de grande magnitude;
  • Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);
  • Identificação de perigos;
  • Levantamento preliminar de perigos e riscos;
  • Organização contratada;
  • Perigo externo;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  • Risco ocupacional evidente.

Essas mudanças entram em vigência 270 dias após sua publicação, ou seja, em 26 de maio de 2025.

Mudanças na NR 16 – Portaria MTE nº 1.418/24

As alterações na NR 16 são a respeito de transporte de inflamáveis, com mais detalhes sobre o que não caracteriza operação perigosa.  Foi alterado o item 16.6.1.1, deixando claro que não considera periculosidade os inflamáveis que estão em tanques de combustíveis originais de fábrica ou para consumo de veículos de grande porte, o texto fica da seguinte forma:

16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

O novo texto já está vigente.

Mudanças na NR 18 – Portaria MTE nº 1.420/24

A NR-18, referente a construção, também sofreu alterações, tratando sobre o uso de contêiners para criação de espaços de convívio dos funcionários. A alteração revogou sua proibição, mas define que os espaços devem possuir laudos de condições térmicas e ambientais, respeitando as condições de área de vivência do capítulo 18.5, dispensada a observação da altura mínima. Essas alterações já estão vigentes.

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