A contratação de terceiros é uma alternativa utilizada para contratar funcionários especializados em determinados serviços, que podem estar ligados tanto a atividade fim quanto a atividades meio da empresa.
Entretanto, ainda existem dúvidas sobre a responsabilidade de cada uma das partes nesse tipo de contratação, sobre isso será o tema do nosso artigo.
Antes de falar sobre responsabilidades, é importante explicar como funciona a contratação de funcionários terceiros. Esses colaboradores possuem vínculo trabalhista com a empresa prestadora de serviço, que é contratada pela empresa tomadora.
A relação entre a empresa prestadora e a tomadora é firmada mediante contrato, que deve conter:
Toda essa relação é amparada pela Lei Nº 13.429, de 31 de Março de 2017. A legislação deixa bem claro que não há vínculo trabalhista entre a empresa tomadora e os funcionários da prestadora, entretanto, informa certas obrigações para a contratante.
A legislação estipula uma série de obrigações da empresa contratante para com os funcionários terceiros enquanto o contrato estiver vigente. Entre elas:
Entretanto, a questão principal nesse assunto é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante para com as obrigações trabalhistas da contratada. Ou seja, caso ocorra um processo trabalhista entre a prestadora e seus funcionários, e ela não consiga arcar com esses processos, a tomadora precisa se responsabilizar.
Já houve entendimentos da justiça do trabalho que definiu responsabilidade solidária da contratante para a contratada. Justamente por isso essa questão virou um alerta.
Para evitar esse risco, de precisar arcar com processos trabalhistas de terceiros, a empresa tomadora deve fazer um controle rigorosa da adequação legal da prestadora. Isso é feito pela solicitação e manutenção de documentos comprovatórios vigentes, relativos ao recolhimento de FGTS, recolhimento de impostos, etc.
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