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Trabalho intermitente: como manter a conformidade legal nesse modelo de contratação?

21/2/24

O trabalho intermitente é uma forma legal de flexibilizar a relação empregador e empregado. Este modelo de contratação é previsto na CLT e permite a realização de trabalhos esporádicos, mas com os benefícios de uma carteira assinada. Nesse artigo vamos explicar alguns detalhes do trabalho intermitente!

O que é trabalho intermitente?

Trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços esporádicos, mas com contrato de trabalho previsto na CLT. O funcionário possui a remuneração e direitos de um contrato de trabalho normal, porém conforme sua prestação de serviços esporádica.

O trabalho intermitente, em geral, é utilizado para cumprir demandas pontuais ao longo do tempo, sem que haja a necessidade de contratar e remunerar um colaborador efetivo para a função. O funcionário apenas é remunerado pelo tempo de prestação do serviço após a convocação da empresa.

Esse modelo de trabalho permite que ocorra a formalização do trabalho pontual, com valor por hora de trabalho (não inferior ao valor hora do salário mínimo) e outros benefícios. Além disso, o funcionário não precisa ser exclusivo de uma empresa, podendo prestar serviços para diversas contratantes

No trabalho intermitente existe a subordinação ao contratante, além da alternância entre períodos de trabalho e de inatividade.

Entre alguns exemplos de cargos para trabalho intermitente temos:

  • Motoboy;
  • Atendentes;
  • Auxiliares de cozinha;
  • Servente de obra.

Esses são alguns exemplos de cargos que podem se beneficiar dos contratos intermitentes, mas não necessariamente deve ser dessa forma.

Qual a legislação do trabalho intermitente?

O trabalho intermitente foi previsto na Lei nº 13.467 de 2017, a reforma trabalhista, nos artigos 443 e 452, que dizem o seguinte:

Art 443 § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Já no Artigo 452-A temos as demais previsões sobre como deve ser elaborado o contrato de trabalho intermitente e os direitos do funcionário:

  • O contrato deve estabelecer o valor hora de prestação, que não seja interior ao salário mínimo e nem aos demais empregados na mesma função;
  • A empresa convocará o funcionário com 3 dias de antecedência, já informando a jornada de trabalho necessária, o funcionário tem um dia útil para responder, se não, é considerado a recusa, que não descaracteriza a subordinação;
  • Caso haja o descumprimento da oferta de trabalho após a convocação e aceite, a parte que descumprir sem motivo pagará uma multa de 50% da remuneração devida;
  • O período de inatividade não é período a disposição, o colaborador pode prestar serviços a outros contratantes;
  • Ao final do período de prestação o colaborador recebe parcelas de: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, décimo terceiro proporcional, DSR e adicionais legais, junto de recibo com todas essas informações;
  • A empresa faz o recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS com base nos valores mensais;
  • A cada 12 meses o empregado tem direito a um mês de férias, sem convocações.

Ou seja, para manter a conformidade legal no trabalho intermitente é importante se atentar para o que diz nos artigos 443 e 452 da CLT. Importante sempre manter os registros, como o contrato, além de comunicação por meios “oficiais”, como o e-mail.

Além disso, importante lembrar que para o contrato intermitente segue o limite de trabalho de 8h diárias, 44h semanais ou 220h mensais.

Dados sobre o trabalho intermitente

O trabalho intermitente ainda representa uma parcela pequena das contratações formais de trabalho, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), essa modalidade vem crescendo ao longo dos anos. Entretanto, também cresce os processos trabalhistas relacionados a essas contratações.

Segundo levantamento do G1, processos com esse assunto tiveram um crescimento de 116% nos últimos 2 anos.

Por isso, empresas que utilizam essa modalidade de contratação precisam se atentar para questões como horários de trabalho, frequência das convocações e tempo de inatividade.

Controle de ponto no trabalho intermitente

O trabalhador intermitente ainda pode ter seu ponto controlado, inclusive deve no caso de empresas com mais de 20 funcionários, as regras seguem as mesmas. A legislação prevê diversas formas para o controle de ponto eletrônico, inclusive meios mais flexíveis como aplicativos ou mesmo terminais de reconhecimento facial.

O controle de ponto eletrônico é o meio ideal para comprovar horas trabalhadas e evitar irregularidades, seja no contrato de trabalho intermitente ou efetivo, conheça as soluções do Grupo Insoft4!

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